Lei Ordinária nº 8.557/2006
Institui o Programa Adote uma Nascente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.557, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
Institui o Programa Adote uma Nascente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Adote uma Nascente.
Art. 2º O Programa Adote uma Nascente tem como objetivo primordial a recuperação de nascentes em área degradada, bem como a preservação das que ainda têm a área não deteriorada.
Art. 3º Para a consecução dos fins desta lei serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido e que contenha, dentre outras, as seguintes informações:
a) a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, tais como:
1) água;
2) solo;
3) fauna;
4) flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea anterior;
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos estatais envolvidos;
III - recuperação da área alterada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras, as seguintes ações:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com riscos de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com o solo susceptível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão estatal responsável;
§ 2º A utilização das águas da nascente será permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão estatal responsável.
Art. 4º É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:
I - escoamento direto de águas pluviais para as nascentes;
II - lançamento de efluentes;
III - edificação;
IV - retirada de árvores;
V - plantio de espécies exóticas;
VI - acesso e criação de animais.
Art. 5º Às pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa será concedido anualmente o Diploma Amigo das Águas.
Parágrafo único. Para a concessão do diploma, será organizada comissão fiscalizadora, que verificará se os requisitos foram cumpridos, composta por:
I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
II - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;
III - três representantes da sociedade civil organizada, indicados por organizações não-governamentais ligadas ao meio ambiente, mais precisamente aos recursos hídricos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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