Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.559/2006

Acrescenta incisos aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, alterada pela Lei nº 7.326, de 15 de setembro de 2000.

LEI Nº 8.559, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

Acrescenta incisos aos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.167 , de 31 de agosto de 1999, que dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, alterada pela Lei nº 7.326 , de 15 de setembro de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.167 , de 31 de agosto de 1999, alterada pela Lei nº 7.326 , de 15 de setembro de 2000, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 1º (...)

(...)

IV - prover, em caráter supletivo, as despesas necessárias para a manutenção do custeio e realização de investimentos em todas as áreas de atuação do Ministério Público, inclusive na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da instituição;

V - custear seus programas e projetos de desenvolvimento e especialização dos seus recursos humanos, bem como ampliar sua capacidade instalada e o atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins.

Art. 2º (...)

(...)

VI - repasses legais de quaisquer dos Poderes ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas autarquias, fundações e empresas públicas, visando à aplicação em quaisquer das atividades afetas ao Ministério Público;

VII - recursos resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Ministério Público do Estado com instituições públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais, para cooperação ou execução de quaisquer atividades em suas áreas de atuação;

VIII - contribuições, auxílios ou subvenções recebidos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos ou privados;

IX - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras de todas as fontes de arrecadação;

X - valores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar.

XI - valores oriundos de aplicação de penalidades ou multas judiciais ou extrajudiciais, em transação penal, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento similar."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Procuradoria Geral de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7167/1999 de 31/08/1999