Lei Ordinária nº 8.563/2006
Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (* Revogada pela Lei Complementar nº 502 - D.O. 07.08.13.).
LEI Nº 8.563, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O.10.10.06.
(Revogada pela Lei Complementar nº 502 /2013) Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade para os servidores que percebem sua remuneração conforme o regime de subsídio no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, fazem jus ao adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia instituída e coordenada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, nos termos do regulamento a ser editado, consoante as normatizações específicas em vigor.
§ 2º O valor da indenização por insalubridade observará: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do menor subsídio da respectiva carreira do servidor; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do menor subsídio da respectiva carreira do servidor; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do menor subsídio da respectiva carreira do servidor.
§ 2º O valor da indenização por insalubridade observará: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região; (Redação dada pela Lei nº 8597 /2006)
§ 3º Excetua-se da aplicação desta lei os servidores abrangidos pela Lei 8.269 de 29 de Dezembro de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 8597 /2006)
Art. 3º Caberá à Administração Estadual praticar periodicamente ações com objetivo de eliminar as condições insalubres no ambiente de trabalho.
Art. 4º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 5º A indenização por exercício de atividade insalubre não será incorporada ao subsídio para quaisquer efeitos legais.
Art. 6º Todas as concessões de adicional de insalubridades efetuadas com base na legislação estadual vigente deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os valores atualmente pagos advindos das concessões de insalubridades acima citadas deverão ser imediatamente adequados ao disposto no art. 2º,
§ 2º, desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo