Lei Ordinária nº 8.568/2006
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª via de documentos de pessoas idosas que tenham sido roubados ou furtados.
LEI Nº 8.568, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O.27.10.06.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa para confecção de 2ª via de documentos de pessoas idosas que tenham sido roubados ou furtados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A pessoa idosa fica isenta do pagamento de taxas para confecção e expedição da 2ª via dos documentos pessoais que tenham sido objeto de furto ou roubo.
Parágrafo único. Considera-se idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa que tenha completado 60 anos de idade.
Art. 2º A concessão do benefício de que trata o
Art. 1º, caput, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - qualquer documento oficial que prove sua idade.
II - cópia do Boletim de Ocorrência relatando as circunstâncias do fato e a relação dos documentos furtados ou roubados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.