Lei Ordinária nº 8.569/2006
Obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de proteção ao consumidor - PROCON/MT, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.569, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006.
Obriga a inclusão do telefone e endereço do órgão de proteção ao consumidor - PROCON/MT, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado de Mato Grosso em defesa do consumidor - PROCON/MT nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os infratores ao disposto nesta lei ficam sujeitos à multa de 100 UPF/MT, na forma da regulamentação.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.