Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.572/2006

Dispõe sobre a criação da carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.572, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O.31.10.06.

(Revogada pela Lei nº 10773 /2018) (Vide Lei nº 10529 /2017) (Vide Lei nº 10069 /2014) Dispõe sobre a criação da carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, nos termos da presente lei, a carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na forma determinada pelo artigo 180 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, e que terá por fundamento as seguintes diretrizes: I - qualidade e produtividade dos serviços prestados pela Defensoria Pública; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

Art. 2º O regime aplicado aos servidores englobados por esta lei é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.

Art. 3º Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: I - CARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições; II - CARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade; III - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor; IV - CLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal; V - NÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical; VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo; VII - SUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória; VIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionado a promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º Fica estabelecida a estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que se constituirão das seguintes unidades administrativas, com seus respectivos desdobramentos: I - Administração Superior: a. Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado a.1. Assessoria-Chefia de Gabinete a.1.1. Cerimonial a.2. Assessoria Especial (multifuncional) b. Gabinete do Subdefensor Público-Geral do Estado b.1. Assessoria-Chefia de Gabinete b.2. Assessoria Especial (multifuncional) c. Gabinete do Corregedor-Geral da Defensoria Pública c.1. Assessoria-Chefia de Gabinete c.2. Corregedoria-Geral Adjunta d. Conselho Superior da Defensoria Pública d.1. Secretaria do Conselho Superior II - Órgãos de Atuação - Execução Programática: a. Procuradoria da Defensoria Pública; b. Defensorias de Entrância Especial; c. Defensorias de Terceira Entrância; d. Defensorias de Segunda Entrância; e. Defensorias de Primeira Entrância; III - Órgãos de Administração Sistêmica: Diretoria Geral a. Comissão Permanente de Licitação b. Coordenadoria Financeira b.1. Gerência de Contabilidade e Pagamentos b.2. Gerência de Tomada de Contas c. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento c.1. Gerência de Planejamento e Orçamento c.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios d. Coordenadoria de Gestão de Pessoas d.1. Gerência de Folha de Pagamento d.2. Gerência de Registros e Informações Funcionais d.3. Gerência de Avaliação e Desenvolvimento Funcional e. Coordenadoria Administrativa e.1. Gerência de Planejamento de Compras e.2. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado e.3. Gerência de Protocolo, Arquivo e Comunicação Institucional e.4. Gerência de Transporte e Serviços Gerais e.5. Gerência de Contratos f. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Estatística: f.1. Gerência de Sistemas e Suporte Técnico; f.2. Gerência de Estatística Institucional. g. Coordenadoria de Assistência às Defensorias do Interior h. Coordenadoria de Controle Interno CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS CARGOS

Art. 5º O quadro de pessoal compreende: a) cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades, bem como as qualificações exigidas para seu desempenho, relacionados no Anexo I; b) cargos de provimento em comissão e funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, funções de confiança e cargos em comissão deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 6º A carreira de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes, constantes do Anexo II, assim discriminados: I - ANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas; II - ASSISTENTE: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas da Defensoria Pública;

Art. 7º As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta lei serão detalhadas no regimento interno da Defensoria Pública, que será elaborado e publicado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 8º Integram esta lei: I - Quadro de Categorias Funcionais - Anexos I e II; II - Tabela de Subsídio - Anexos III, IV e V. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Parágrafo único. O servidor tornar-se-á estável após ter cumprido integralmente o estágio probatório no seu cargo efetivo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º É vedada a nomeação, para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo.

§ 2º Os cargos de Coordenador e Gerente serão ocupados por integrantes do quadro efetivo. (Revogado pela Lei nº 8831 /2008)

§ 3º A indicação do Chefe de Gabinete da Sub-defensoria-Geral e da Corregedoria-Geral será facultada aos titulares desses órgãos.

Art. 13. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência, a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO). CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. Os subsídios dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão são os constantes dos anexos III, IV e V.

Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de provimento efetivo, investido em função de confiança, deverá optar em receber o subsídio do cargo em comissão respectivo ou o subsídio do seu cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento). CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 17. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - permanência mínima de 3 (três) anos no nível anterior; III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

Art. 18. A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe; III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional, fazendo acompanhar o documento, original ou fotocópia autenticada, que comprove a titulação exigida.

Art. 19. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: I - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio: a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo; d) classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; II - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior: a) classe A: ensino superior completo; b) classe B: ensino superior completo e 240 (duzentos e quarenta) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; d) classe D: ensino superior completo e mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. Os cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos I e II deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades da Defensoria Pública, devidamente reconhecidos pelo MEC.

Art. 20. Para efeito de progressão vertical, o servidor fará jus, observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 17, a ascender 1 (um) nível a cada 3 (três) anos de efetivos exercícios na carreira.

§ 1º Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a: I - licença para tratamento de interesses particulares; II - faltas injustificadas; III - suspensão disciplinar; e IV - prisão decorrente de decisão judicial.

§ 2º A apuração de tempo de serviço na carreira será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 3º Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número.

Art. 21. O processo de avaliação de desempenho a que se refere esta Lei será formalizado, anualmente, por ato do Defensor Público Geral.

Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter obtido pontuação satisfatória nas últimas três avaliações de desempenho.

Seção II Da Comissão de Progressão Funcional

Art. 22. A Comissão para Progressão Funcional será instituída anualmente, até o dia 30 de janeiro, por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 23. Integram a Comissão para Progressão Funcional I - O Diretor Geral da Defensoria Pública do Estado; II - 01 (um) representante da Coordenadoria de Gestão de Pessoas; III - 01 (um) Assessor Especial do Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.

Art. 24. Compete à Comissão: I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor; III - analisar as informações e o registro dos pontos da Avaliação de Desempenho.

Art. 25. A Comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata o parágrafo único do art. 18.

Parágrafo único. O Requerente poderá apresentar recurso à própria Comissão, que decidirá em 15 (quinze) dias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano como data base para revisão anual dos subsídios do pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a disponibilidade financeira.

Art. 28. A estrutura organizacional citada nesta lei, bem como suas unidades administrativas serão objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, e integrarão o regimento interno da Defensoria Pública, a ser baixado pelo Defensor Público-Geral.

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I Carreira dos Profis s ionais de Apoio Técnico Adminis trativo da Defens oria Pública Cargos de Provimento Efetivo Cargo Símbolo Função Titulação Exigida Quantidade

ANALISTA DPAN Advogado Curs o Superior em Direito, com ins crição na Ordem dos Advogados do Bras il 06

Contador Curs o Superior em Ciências Contábeis 06

Adminis trador Curs o Superior em Adminis tração de Empres as 04

Economis ta Curs o Superior em Economia 02

Analis ta de Sis tema Curs o Superior em Anális e de Sis temas /Ciências da Computação 02

As s is tente Social Curs o Superior em Serviço Social 04

Ps icólogo Curs o Superior em Ps icologia 02

Engenheiro Curs o Superior em Engenharia 01

Arquiteto Curs o Superior em Arquitetura 01

Jornalis ta Curs o Superior em Jornalis mo 01

ASSISTENTE DPAS As s is tente de Gabinete Ens ino Médio Completo 60

As s is tente Adminis trativo Ens ino Médio Completo 20

ANEXO I Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico Administrativo da Defensoria Pública Cargos de Provimento Efetivo Cargo Símbolo Função Titulação Exigida Quantidade

ANALISTA DPAN Advogado Curs o Superior em Direito, com ins crição na Ordem dos Advogados do Bras il 06

Contador Curs o Superior em Ciências Contábeis 06

Adminis trador Curs o Superior em Adminis tração de Empres as 04

Economis ta Curs o Superior em Economia 02

Analis ta de Sis tema Curs o Superior em Anális e de Sis temas /Ciências da Computação 02

As s is tente Social Curs o Superior em Serviço Social 04

Ps icólogo Curs o Superior em Ps icologia 02

Engenheiro Curs o Superior em Engenharia 01

Arquiteto Curs o Superior em Arquitetura 01

Jornalis ta Curs o Superior em Jornalis mo 02

ASSISTENTE DPAS As s is tente de Gabinete Ens ino Médio Completo 60

As s is tente Adminis trativo Ens ino Médio Completo 20

(Redação dada pela Lei nº 10.528 /2017)

ANEXO II Carreira dos Profis s ionais de Apoio Técnico - Adminis trativo da Defens oria Pública Cargos de Provimento em Comis s ão Cargo/Função Código Formação Exigida Quantidade

Diretor-Geral DPNE IV Curs o Superior Completo 01

As s es s or Es pecial DPNE III Curs o Superior Completo 10

As s es s or de Procurador DPNE III Curs o Superior Completo em Direito 20

Chefe de Gabinete DPNE III Curs o Superior Completo 03

Coordenador DPNE II Curs o Superior Completo 08

Gerente DPNE I Ens ino Médio Completo 14

ANEXO II Carreira dos Profissionais de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública Cargos de Provimento em Comissão Cargo/Função Código Formação Exigida Quantidade

Diretor-Geral DPNE-IV Curso Superior Completo 01

Assessor Especial DPNE-III Curso Superior Completo 10

Chefe de Gabinete DPNE-III Curso Superior Completo 01

Coordenador DPNE-II Ensino Médio Completo 8

Assistente Jurídico DPNE-II Bacharel em Direito 55 (Cargo criado pela Lei nº 10.529 /2017)

Assessor de Gabinete DPNE-I Ensino Médio Completo 10

Gerente DPNE-I Ensino Médio Completo 14

(Redação dada pela Lei nº 8831 /2008)

ANEXO III Tabela de Subs ídios - Cargos de Provimento Efetivo Cargo: As s is tente - Nível Médio Níveis A B C D

I 1.000,00 1.250,00 1.562,00 1.952,00

II 1.025,00 1.281,25 1.601,05 2.000,80

III 1.050,62 1.313,28 1.641,07 2.050,82

IV 1.076,89 1.346,11 1.682,10 2.102,09

V 1.103,81 1.379,76 1.724,15 2.154,64

VI 1.131,40 1.414,26 1.767,25 2.208,50

VII 1.159,69 1.449,61 1.811,44 2.263,72

VIII 1.188,68 1.485,85 1.856,72 2.320,31

IX 1.218,40 1.523,00 1.903,14 2.378,32

X 1.248,86 1.561,07 1.950,72 2.437,78

ANEXO IV Tabela de Subs ídios - Cargos de Provimento Efetivo Cargo: Analis ta - Nível Superior Níveis A B C D

I 2.500,00 3.125,00 3.906,00 4.882,00

II 2.562,50 3.203,12 4.003,65 5.004,05

III 2.626,56 3.283,20 4.103,74 5.129,15

IV 2.692,22 3.365,28 4.206,33 5.257,37

V 2.759,53 3.449,41 4.311,49 5.388,81

VI 2.828,52 3.535,65 4.419,28 5.523,53

VII 2.899,23 3.624,04 4.529,76 5.661,62

VIII 2.971,71 3.717,64 4.643,00 5.803,16

IX 3.046,00 3.807,50 4.759,08 5.948,24

X 3.122,15 3.902,69 4.878,05 6.096,94

ANEXO V Tabela de Subs ídios Cargos de Provimento em Comis s ã o Cargo/Função Código Valor

Diretor-Geral DPNE-IV 5.000,00

As s es s or Es pecial DPNE-III 4.000,00

As s es s or de Procurador DPNE-III 4.000,00

Chefe de Gabinete DPNE-III 4.000,00

Coordenador DPNE-II 3.000,00

Gerente DPNE-I 2.000,00

Autor: Defens oria Pública Geral do Es tado Autor: Defensoria Pública Geral do Estado