Lei Ordinária nº 8.573/2006
Dispõe sobre as normas para assistência em estabelecimento asilar, tais como: casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições destinadas ao atendimento do idoso.
LEI Nº 8.573, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O.31.10.06.
Dispõe sobre as normas para assistência em estabelecimento asilar, tais como: casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições destinadas ao atendimento do idoso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos asilares obrigados a seguir as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos asilares as instituições para atendimento de pessoas com 60 (sessenta) anos, ou mais, com denominações diversas, tais como: casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições, sob regime de internato, mediante pagamento ou não, por período determinado ou não, com recursos profissionais e materiais.
§ 2º Enquadra-se, também, na definição de estabelecimento asilar as instituições que recebam pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, desde que estejam em situação de vulnerabilidade biológica, social psíquica.
Art. 2º Os estabelecimentos asilares classificam-se em 3 (três) níveis de complexidade:
I - nível A: oferece moradia, área para atividades de reabilitação e consultório médico e destina - se a idosos independentes para as atividades da vida diária (AVDs);
II - nível B: oferece moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências e destina-se a idosos de média dependência;
III - nível C: oferece moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências e unidades de internação e destina-se a idosos de alta dependência.
Art. 3º O grau de deficiência do interno deve ser determinado através de avaliação funcional pelos critérios estabelecidos nas Escalas de Katz, Lawton e Crichton que medem a saúde em termos de função.
Art. 4º É proibida a permanência, nos estabelecimentos asilares, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica, cuja falta possa agravar sua vida ou a de terceiros.
Art. 5º O corpo clínico terá o quantitativo de médicos proporcional ao nível de complexidade da proposta assistencial do estabelecimento e ao número de idosos asilados, devendo ser composto por médicos com experiência nesta área, preferencialmente por especialistas em geriatria.
Art. 6º O Diretor Técnico do estabelecimento asilar deverá ser especialista em Geriatria.
Art. 7º É dever do Diretor Técnico do estabelecimento asilar afixar em local de fácil visualização a Certidão de Responsabilidade Técnica (CART), o Certificado de Inscrição de Empresa (CIE), o Estatuto e Regulamento Interno do Estabelecimento e a Certidão de Assentimento Sanitário ou a Licença de Funcionamento Sanitário.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Os estabelecimentos enquadrados nesta lei dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para o atendimento das suas disposições.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.