Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.579/2006

Altera dispositivos da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.579, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.

(Revogada pela Lei nº 9078 /2008) Altera dispositivos da Lei nº 8.257 , de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo Estadual de Fomento à Cultura.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.257 , de 22 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.322 , de 13 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...)

§ 2º Dos recursos alocados ao Fundo de que trata o caput deste artigo, até 50% (cinqüenta por cento) poderão ser destinados para atender a política pública de cultura administrada pela Secretaria de Estado de Cultura e o restante, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento), atenderá os projetos individuais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, sendo 5% (cinco por cento) destinado a atender despesas de custeio da Secretaria de Estado de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura."

Art. 2º O inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.257 /04, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) IX - gestão administrativa da Política Estadual de Cultura, inclusive gastos com custeios, do Fundo e da Secretaria de Estado de Cultura, além de pessoal e encargos sociais, estes desde que diretamente relacionados com as atividades do Fundo".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo