Lei Ordinária nº 8.580/2006
Dispõe sobre a política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono, e dá outras providências.
LEI Nº 8.580, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono tem o objetivo de apoiar a elaboração e monitorar a aprovação de projetos elegíveis como Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDLs.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL o estabelecido pelo art. 12 do Protocolo de Kyoto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144 , de 20 de junho de 2002, do Senado Federal.
Art. 2º A gestão dessa política será compartilhada com representantes da sociedade civil organizada e agentes públicos de outras esferas de governo, na forma estabelecida no regulamento desta lei.
Art. 3º São objetivos específicos da política estadual de apoio a projetos para geração de créditos de carbono:
I - produzir conhecimento e acumular experiências sobre atividades elegíveis como MDLs;
II - aumentar a captação de recursos a partir de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - caracterizar o Estado como fornecedor de créditos de carbono para o mercado internacional;
IV - estabelecer relacionamento harmonioso com os órgãos federais responsáveis pela aprovação de projetos para a geração de créditos de carbono no âmbito nacional.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 3º, incumbe ao poder público:
I - auxiliar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono originados em cooperativas, associações, pequenas e microempresa;
II - incentivar a elaboração de projetos para a geração de créditos de carbono;
III - acompanhar o desenvolvimento do mercado internacional de créditos de carbono;
IV - disponibilizar, para a sociedade, informações relativas:
a) ao mercado de créditos de carbono;
b) ao processo de aprovação de projetos para geração de créditos de carbono;
V - acompanhar a tramitação dos projetos para a geração de créditos de carbono que envolverem empreendimentos no território do Estado junto aos órgãos federais competentes;
VI - estimular a criação de linhas de crédito especiais para o financiamento da elaboração de projetos de geração de créditos de carbono;
VII - apoiar linhas de pesquisa científica voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à redução de emissão de gases de efeito estufa;
VIII - criar estrutura funcional adequada para dar suporte à política a que se refere o art. 1º
Art. 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Deputado Ságuas
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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