Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.581/2006

Dispõe sobre o pagamento de verbas indenizatórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

LEI Nº 8.581, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O.13.11.06.

Dispõe sobre o pagamento de verbas indenizatórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42,

§ 8º da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, aos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, verba indenizatória, como compensação ao não recebimento de passagens e ajuda de transporte no desempenho das atribuições institucionais, a ser paga mensalmente, no montante variável entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma e critérios a serem definidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Inclui-se na indenização referida no caput a compensação da despesa com moradia experimentada pelos membros da Defensoria Pública que oficiarem em Comarcas não providas de residência oficial. (Redação acrescida pela Lei nº 8635 /2007)

Art. 2º O membro da Defensoria Pública fará jus à percepção da verba indenizatória semestral prevista no

Art. 227 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, cujo valor ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio.

Art. 3º Aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto no caput do artigo 109, bem como a faculdade estabelecida no

§ 1º do

Art. 99, ambos da Lei Complementar nº 04 , de 15 de novembro de 1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços).

Art. 4º O deferimento de qualquer benefício instituído nesta lei, que demande dispêndio financeiro, ficará condicionado à prévia existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 5º As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.

Art. 6º A implementação do contido nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de novembro de 2006. Deputado SILVAL BARBOSA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Defensoria Pública Geral do Estado