Lei Ordinária nº 8.586/2006
Dispõe sobre a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite do tipo C e B.
LEI Nº 8.586, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O.22.11.06.
Dispõe sobre a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite do tipo C e B.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O quadro atualizado do calendário de vacinas infantis obrigatórias vigentes no Estado de Mato Grosso deverá estar impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B envasados em território mato-grossense.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Carlos Brito
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.