Lei Ordinária nº 8.588/2006
Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.588, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O.27.11.06.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1651 /2013) (Regulamentada pelo Decreto nº 1362 /2012) (Regulamentada pelo Decreto nº 2283 /2009) Dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos defensivos agrícolas e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Mato Grosso, serão regidos por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 2º Compete às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Saúde a fiscalização, o cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos defensivos agrícolas , resíduos, seus componentes e afins e do que é outorgado pela legislação federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural-SEDER Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF . (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012)
§ 2º A coordenação e a execução das atividades relativas ao uso, a produção, ao consumo, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização e ao destino final das embalagens de agrotóxicos defensivos agrícolas , afins e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas nesta lei, terão o apoio da Secretaria de Estado de Fazenda, das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, através de convênio e/ou termo de cooperação técnica. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 3º Para efeito desta lei, consideram-se: I - ADITIVO: substância ou produto adicionado a agrotóxicos defensivos agrícolas , componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - ADULTERAR: Mudar, alterar, modificar; III - AGROTÓXICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO: documento emitido por usuário, por receita e por produto, pelo INDEA/MT, quando solicitado pelo usuário, para aquisição de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins em outras Unidades da Federação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - AUTOPROPELIDO: equipamento de pulverização terrestre em cuja estrutura está acoplado um motor para seu próprio deslocamento; VI - CADASTRO DE AGROTÓXICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS: ato privativo do INDEA/MT que permite comercializar, transportar, armazenar, e utilizar um agrotóxico defensivo agrícola e afim no Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VII - CENTRAL DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado a triagem, recebimento, prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) componentes e afins; VIII - COMERCIALIZAÇÃO: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IX - COMERCIANTE: toda pessoa jurídica que emite nota fiscal de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) X - COMPONENTES: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XI - DECLARAÇÃO DE ACEITE: documento emitido pelo representante legal de central ou posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, com firma reconhecida, declarando aceitar o recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados por uma referida revenda; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XII - DETENTOR: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIII - EMPREGADOR: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos de emprego, os profissionais liberais e as instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados; XIV - EMBALAGEM: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XV - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI): todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC): todo dispositivo ou produto, de uso coletivo, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde em ambientes de trabalho; XVII - FABRICANTE: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes; XVIII - FALSIFICAR: reproduzir imitando, contrafazer, dar aparência enganosa; XIX - FISCALIZAÇÃO: ação direta do INDEA/MT, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica; XX - FORMULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXI - IMPORTAÇÃO: ato de entrada de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins no Estado, provenientes de outras Unidades da Federação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXII - INSPEÇÃO: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIII - MANIPULADOR: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, com o objetivo específico de comercialização; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIV - POSTO DE RECEBIMENTO: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins devolvidas pelos usuários; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXV - PRESTADORA DE SERVIÇO: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação e armazenamento de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, e ainda recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVI - PRODUÇÃO: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVII - RECEITA: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico defensivo agrícola ou afim, por profissional legalmente habilitado, engenheiros agrônomo ou florestal, em suas respectivas áreas de competência; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVIII - REGISTRANTE: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico defensivo agrícola , componente ou afim; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIX - REGISTRO DE EMPRESA: ato do INDEA/MT que autoriza o funcionamento de um estabelecimento produtor, formulador, importador, exportador, manipulador, comercializador ou prestador de serviços; XXX - REINCIDÊNCIA: quando o infrator infringe os mesmos dispositivos legais; XXXI - RESÍDUO: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXXII - USUÁRIO: consumidor final de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXXIII - VENDA DIRETA: operação de comercialização realizada diretamente entre o consumidor final e os fabricantes, formuladores, registrantes, distribuidores e revendedores de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, instalada em outros Estados. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso-CREA/MT, engenheiros agrônomo ou florestal, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 4º Os agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º O emissor da receita deverá ter conhecimento dos reais problemas fitossanitários da cultura e ambientais da propriedade.
§ 2º Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica poderá ser feita conforme prevê o
§ 1º do
Art. 75 da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, e legislação subseqüente.
§ 3º Nas demais áreas, a assistência técnica será aceita na forma indicada no art. 73, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 4.504 /64, e legislação subseqüente.
§ 4º O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua emissão.
Art. 5º A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT e de posse da receita emitida, conforme o artigo anterior.
Art. 5º A aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º Para efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre de defensivos agrícolas e afins fica restrita à área tratada observando-se as seguintes regras: I - nas grandes propriedades rurais, acima de quinze módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá a uma distância mínima de 90 (noventa) metros das povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes; II - nas médias propriedades rurais, acima de quatro e até quinze módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá a uma distância mínima de 25 (vinte e cinco) metros de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes; III - nas pequenas propriedades rurais, com até quatro módulos fiscais, de forma mecanizada ou não, esta ocorrerá independentemente de qualquer distância mínima de povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradia isolada agrupamento de animais e nascentes ainda que intermitentes; IV - fica proibida a utilização de defensivos agrícolas e afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação de proteção integral e outras áreas de proteção previstas de acordo com o Código Florestal e Código Ambiental do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 12859 /2025)
§ 2º A pequena, a média e a grande propriedade rural são aferidas pelo tamanho de seu módulo fiscal, definido no art. 4º. da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação acrescida pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 6º Outras formas de aplicação de agrotóxico defensivo agrícola poderão ser normatizadas pelo INDEA/MT, desde que ouvida a Câmara Setorial de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas . (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 7º O usuário, para aquisição de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins de outras unidades da Federação, deverá solicitar Autorização de Importação no INDEA/MT, mediante apresentação da receita. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos defensivos agrícolas e afins de revendas estabelecidas em outras unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida da central ou posto de recebimento do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 8º O transporte de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 9º Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º Na lista deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura, a classe toxicológica e classe ambiental quando disponível.
§ 2º O INDEA/MT atualizará a lista de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, de uso permitido no Estado, sempre que essa lista sofrer alterações. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) CAPÍTULO II DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 10. Só serão admitidos, no território estadual, para armazenamento, comercialização e uso os agrotóxicos defensivos agrícolas e afins já cadastrados e cujas instruções de uso estejam integralmente atualizadas no INDEA/MT. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º O cadastramento de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, referido no caput deste artigo, será efetuado conforme o regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 2º O cadastramento de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins fica condicionado ao prévio registro no órgão federal competente. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 3º Toda alteração no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens aprovadas, ocorrida no registro de produto já cadastrado, deverá ser comunicada ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado, sempre que necessário, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 11 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.
Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT. (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º O registro referido no caput deste artigo será efetuado conforme o regulamento desta lei.
§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT.
§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo. (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020)
§ 3º As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para a produção de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins no Estado de Mato Grosso dependem de licenciamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, manifestando-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural-SEDER Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF e a Secretaria de Estado de Saúde-SES. (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 4º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para registro, o responsável deverá comunicar ao INDEA/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a averbação das modificações.
§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas que produzem, manipulam, importam, exportam, comercializam ou que são prestadoras de serviços de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins ficam obrigadas a enviar ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12 As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:
Art. 12. As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente; II - o fabricante que produzir agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula e da propaganda, ou não der a correta destinação final para as embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, sem a respectiva receita ou em desacordo com o rótulo e bula do produto, bem como a venda de produtos não cadastrados; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - o usuário que adquirir agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, sem a respectiva receita; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VI - o comerciante que armazenar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins juntamente com produtos destinados ao consumo humano e animal; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VII - o comerciante de outra unidade da federação que encaminhar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins diretamente para usuário no Estado de Mato Grosso, sem a devida Autorização de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VIII - o usuário que adquirir agrotóxicos defensivos agrícolas e afins fora do Estado de Mato Grosso sem a Autorização de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IX - o empregador que não fornecer, não obrigar o trabalhador a usar, ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) X - o empregador que não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins sem a utilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XI - o usuário que não utilizar ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XII - o usuário ou prestadora de serviços que utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins em desacordo com a receita e recomendações dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIII - o distribuidor local do fabricante que não receber agrotóxicos defensivos agrícolas e afins por ele comercializados, apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como agrotóxicos defensivos agrícolas e afins impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIV - o fabricante que não recolher agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como agrotóxicos defensivos agrícolas e afins impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XV - o detentor que se recusar à condição de depositário de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, assim como os agrotóxicos defensivos agrícolas e afins que estiverem com a comercialização suspensa, impróprio para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVI - o comerciante que não disponibilizar e não indicar na nota fiscal o local das instalações adequadas para o recebimento e armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVII - o usuário que não fizer a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVIII - o usuário que não devolver as embalagens vazias, em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após vencimento da validade do produto; XIX - a prestadora de serviço que atuar no Estado de Mato Grosso sem estar registrada no INDEA/MT; XX - o comerciante que praticar o comércio de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins no Estado de Mato Grosso sem estar registrado no INDEA-MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXI - as pessoas físicas ou jurídicas que produzem, manipulam, importam, exportam, comercializam ou que são prestadoras de serviços de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins que não enviarem ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXII - os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins que não enviarem ao serviço de fiscalização o registro das atividades desenvolvidas, conforme modelos e/ou sistemas informatizados definidos pelo INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT e sem estar de posse da receita; XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita; (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIV - quem concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem.
Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 13. No ato da inspeção ou fiscalização serão adotadas as seguintes medidas cautelares, conforme disposto no regulamento desta lei: I - interdição da comercialização de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - apreensão de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - proibição de colheita; IV - interdição temporária de estabelecimentos de comércio de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - suspensão de cadastro de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 14. Compete aos servidores do INDEA/MT fiscalizar, emitir auto de infração e multa, em 03 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do previsto nesta lei, e demais normas pertinentes.
§ 1º Lavrado o auto de infração, o servidor deverá: I - fornecer ao autuado ou a quem o represente a 1ª via do auto; II - notificar o infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa administrativa ou pagamento da multa; III - decorrido o prazo do inciso anterior, os autos serão remetidos ao julgador oficial do INDEA/MT para apreciação em primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º Das decisões monocráticas do julgador oficial, caberá recurso administrativo junto ao Conselho Técnico Administrativo-CTA do INDEA/MT, no prazo de 15 (quinze), dias a contar da notificação da decisão de 1ª instância.
Seção II Das Infrações
Art. 15. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos nesta lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art. 16. São infrações: I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - prestar serviços e/ou comercializar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VI - falsificar e adulterar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VII - alterar a bula ou rótulo dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e/ou comunicação ao INDEA/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IX - comercializar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins ao consumidor final sem a receita; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) X - adquirir agrotóxicos defensivos agrícolas e afins para o consumo final sem a receita; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XII - não utilizar todos equipamentos necessários visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins e embalagens vazias; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT e sem estar de posse da receita. XIII - aplicar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita. (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIV - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XV - prescrever a utilização de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com a bula do produto; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVI - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins sem receita; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVII - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins em desacordo com a receita; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVIII - recusar-se à condição de depositário de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIX - não recolher agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil; XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora; XXII - importar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIII - fornecer agrotóxicos defensivos agrícolas e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXV - dispor de forma inadequada agrotóxicos defensivos agrícolas e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins sem a utilização dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto; XXXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT.
Seção III Das Penalidades
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades cível e penal cabíveis, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades, independente das medidas cautelares: I - advertência; II - condenação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - inutilização de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - cancelamento de cadastro de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - cancelamento de registro de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço; VI - interdição definitiva de estabelecimento e multa; VII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido; VIII - inutilização de vegetais, partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins de uso não autorizado, a critério do órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Seção IV Das Multas
Art. 18. Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas: I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e dos atos normativos que os complementarem - multa de 200 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, em desacordo com as disposições desta lei e dos atos normativos que a complementarem - multa de 150 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - prestar serviços e comercializar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no INDEA/MT - multa de 200 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VI - falsificar e adulterar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VII - alterar a bula ou rótulo dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e/ou comunicação ao INDEA/MT - multa de 1.000 a 5.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula - multa de 350 a 700 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IX - comercializar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins ao consumidor final sem a receita - multa de 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) X - adquirir agrotóxicos defensivos agrícolas e afins para o consumo final sem a receita - multa de 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XI - não utilizar e/ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins - multa de 100 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XII - não utilizar todos os equipamentos necessários, visando a proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins e embalagens vazias - multa de 100 a 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT; XIII - aplicar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 11.108 /2020) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIV - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente - multa de 200 a 600 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XV - prescrever a utilização de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, de forma incorreta, displicente, indevida e/ou em desacordo com bula do produto - multa de 500 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVI - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins sem a receita - multa de 300 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVII - utilizar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins em desacordo com a receita - multa de 200 a 600 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XVIII - recusar-se à condição de depositário de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 100 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XIX - não recolher agrotóxicos defensivos agrícolas e afins apreendidos em qualquer ação fiscalizatória, impróprios para utilização ou em desuso - multa de 1.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil - multa de 500 a 1.300 UPF/MT; UPF/MT; XXI - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora - multa de 500 a 800 XXII - importar agrotóxicos defensivos agrícolas e afins diretamente para o uso final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIII - fornecer agrotóxicos defensivos agrícolas e afins diretamente para uso do consumidor final, sem Autorização de Importação - multa de 500 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIV - dispor de forma inadequada as embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins - multa de 200 a1.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXV - dispor de forma inadequada agrotóxicos defensivos agrícolas e afins vencidos ou impróprios para uso, bem como restos dos mesmos - multa de 400 a 1.000 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVI - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVII - não treinar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto de EPI e EPC e não orientar quanto aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins sem a utilização dos mesmos - multa de 200 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXIX - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins - multa de 200 a 400 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição ou até 6 meses após o vencimento da validade do produto - multa de 300 UPF/MT; XXXI - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins - multa 500 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) XXXII - não fornecer informações sobre as atividades desenvolvidas em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo INDEA/MT - multa de 100 a 200 UPF/MT.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta lei, implicará na inscrição da mesma na dívida ativa do Estado.
§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.
§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou rito processual.
Art. 19. O regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, natureza e gravidade da infração e cumprimento da penalidade. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 20. Os serviços prestados pelo INDEA/MT compreendem: I - cadastramento de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins - 26,72 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - alteração de cadastro de agrotóxicos defensivos agrícolas , seus componentes e afins - 8,91 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) III - registro de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços - 6,02 UPF/MT; IV - emissão de Autorização de Importação de agrotóxicos e afins - 0,59 UPF/MT; IV - emissão de autorização de importação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins até 100 (cem) litros ou quilos - 0,59 UPF/MT e após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por litro ou quilo excedente; (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins - 2 UPF/MT, acrescidos de 0,03 UPF/MT por quilômetro percorrido em veículo oficial; V - emissão de Atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas e Afins - 2 UPF/MT; (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) VI - taxa de expediente: a) de 01 a10 folhas - 0,4 UPF/MT; b) mais de 10 folhas - 0,4 UPF/MT mais 0,041 UPF/MT por folha. VII - fornecimento de relatório de dados - 2 UPF/MT por relatório; (Redação acrescida pela Lei nº 9858 /2012) VIII - coleta oficial de amostra de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins - 5,00 UPF/MT; (Redação acrescida pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IX - registro de depósito de produtos agrotóxicos defensivos agrícolas e afins por propriedade rural - 5,00 UPF/MT; (Redação acrescida pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) X - emissão de autorização de importação de sementes tratadas com agrotóxicos defensivos agrícolas e afins até 100 (cem) quilos - 0,59 UPF/MT. Após essa quantidade acrescentar 0,0014 UPF/MT por quilo excedente. (Redação acrescida pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Parágrafo único. Os postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins ficam isentos do pagamento da taxa referida no inciso III. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As embalagens vazias de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins não poderão ser reutilizadas pelos usuários para outros fins e deverão ser triplamente lavadas; lavadas sob pressão ou metodologia equivalente, quando for o caso; inutilizadas; e encaminhadas aos postos ou centrais de recebimento. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 22. O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens vazias e das sobras de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins não deverão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural-SEDER Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF , por meio do INDEA/MT, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente e com o CREA/MT, nas suas respectivas áreas de competência, tomar as medidas preventivas e corretivas, quando necessárias; (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 23. Fica criada a Câmara Setorial de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas , composta por membros de notório saber, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural-SEDER S ecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF , constituída por representantes do INDEA/MT e das Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente e Instituições de Ensino e Pesquisa, bem como por entidades de representação civil com as atribuições de: (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) I - apreciar pedidos de cancelamento de registro de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) II - apreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização de estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços e encaminhar parecer aos órgãos municipais e estaduais competentes; III - propor medidas de restrição de uso de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF ; (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) IV - propor aos órgãos federais registrantes que autorizem uso emergencial de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins; (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025) V - propor sobre o destino final de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins fraudados sem a devida identificação dos princípios ativos, fabricante, formulador e registrante apreendidos pelo INDEA/MT, notificando os órgãos responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 1º A Câmara Setorial de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas ouvirá os estabelecimentos comerciais ou prestadoras de serviços e órgãos envolvidos, antes de elaborar o parecer final, sobre o que dispõe o inciso II. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 2º A Câmara Setorial de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos comerciantes e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos defensivos agrícolas e afins, dos produtores rurais e dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa, antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, III e IV. (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
§ 3º É garantido a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 24. O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, ficará destinada à receita própria do INDEA/MT.
Art. 25. Os casos omissos serão tratados pela SEDER SEDRAF , através do INDEA/MT que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos Defensivos Agrícolas . (Redação dada pela Lei nº 9858 /2012) (Redação dada pela Lei nº 12859 /2025)
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as seguintes leis: I - Lei nº 5.850 , de 22 de outubro de 1991; II - Lei nº 6.777 , de 25 de junho de 1996. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo