Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.590/2006

Modifica dispositivos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.

LEI Nº 8.590, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

Modifica dispositivos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promovem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências, modificado pela Lei nº 8.549 , de 31 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O FETHAB destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense, respeitado o seguinte:

I - até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados pelo FETHAB deverão ser destinados à construção de unidades habitacionais".

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os recursos do Estado direcionados para a implementação desta política, oriundos do FETHAB, instituído pela Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, e suas alterações, serão de até 30% (trinta por cento) do total de recursos arrecadados".

Art. 3º O

§ 5º do art. 15 da Lei nº 7.263 /00, inserido pela Lei nº 8.277 , de 30 de dezembro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

(...)

§ 5º Entende-se por equipamentos públicos sociais: terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, praças e áreas de lazer".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Deputado Silval Barbosa

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7263/2000 de 27/03/2000

Lei Ordinária nº 8221/2004 de 26/11/2004