Lei Ordinária nº 8.594/2006
Dispõe sobre a integralização de Contribuições Previdenciárias.
LEI Nº 8.594, DE 05 DE DEZENBRO DE 2006 - D.O.05.12.06.
Dispõe sobre a integralização de Contribuições Previdenciárias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o
Art. 1º da Lei nº 5.085 , de 03 de dezembro de 1986.
Art. 2º Os contribuintes do Fundo de Assistência Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso amparados pela Lei nº 4.675 , poderão integralizar suas contribuições previdenciárias no limite previsto no
Art. 4º, da Lei nº 5.085 , de 03 de dezembro de 1986. (Revogado pela Lei nº 8899 /2008)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Lideranças Partidárias