Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.597/2006

Altera o § 2º e introduz § 3º ao art. 2º da Lei nº 8.563, de 10 de outubro de 2006, que "Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Revogada pela Lei Complementar nº 502 /2013) Altera o

§ 2º e introduz

§ 3º ao art. 2º da Lei nº 8.563 , de 10 de outubro de 2006, que "Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 2º e acrescentado

§ 3º ao art. 2º da Lei nº 8.563 de 10 de outubro de 2006, que "Estabelece normas para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso", com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)

§ 2º O valor da indenização por insalubridade observará: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) de um e meio salário mínimo praticado na região;

§ 3º Excetua-se da aplicação desta lei os servidores abrangidos pela Lei 8.269 de 29 de Dezembro de 2004. . (...)

Art. 2º Os efeitos da presente Lei somente serão exigíveis após regulamentação de sua aplicabilidade mediante regulamentação específica para cada carreira, a ser editada pela Secretaria de Estado de Administração e nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo