Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.599/2006

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.337, de 27 de junho de 2005, alterada pela Lei nº 8.372, de 10 de outubro de 2005.

LEI Nº 8.599, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.337 , de 27 de junho de 2005, alterada pela Lei nº 8.372 , de 10 de outubro de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.337 , de 27 de junho de 2005, que autoriza a permuta entre o Estado de Mato Grosso e o Tribunal Regional Eleitoral - TRE dos imóveis que adiante menciona, alterada pela Lei nº 8.372 , de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A permuta deverá ser concretizada no prazo improrrogável de 03 (três) anos, sob pena de caducidade da autorização.

Parágrafo único. As despesas para a efetivação da permuta serão suportadas pela União."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

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Lei Ordinária nº 8337/2005 de 27/06/2005