Lei Ordinária nº 8.600/2006
Dispõe sobre a vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso e o cancelamento de concessões de serviço público a empresas que, direta ou indiretamente, utilizem mão-de-obra em situação análoga à de escravos na produção de bens e de serviços, e dá outras providências.
LEI Nº 8.600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.19.12.06.
Dispõe sobre a vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado de Mato Grosso e o cancelamento de concessões de serviço público a empresas que, direta ou indiretamente, utilizem mão-de-obra em situação análoga à de escravos na produção de bens e de serviços, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica expressamente vedada a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies pela Administração Pública Estadual e por entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, com empresas ou seus fornecedores diretos que, comprovadamente, utilizem mão-de-obra escrava na produção de bens e serviços.
Parágrafo único. A vedação abrange as concessionárias de serviço público, devendo ser imediatamente canceladas aquelas já existentes, desde que verificada a condição descrita no caput deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho escravo:
I - as condições análogas às de escravo e as circunstâncias que evidenciam qualquer servidão ou degradação do ser humano;
II - a negação das condições mínimas de respeito à dignidade da pessoa humana;
III - a implementação de contratos vinculados a um ciclo indefinido de dívida ou circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados, indignos e subumanos;
IV - as condições que obriguem o empregado/trabalhador ou pessoa sob seu controle à prestação ilimitada de serviços, como garantia de pagamento de uma dívida contraída com o empregador ou seu preposto;
V - a coação do empregado/trabalhador para que utilize mercadoria ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, imobilizando a mão-de-obra por dívida supostamente contraída;
VI - o oferecimento de condições de trabalho penosas e insalubres, desatendendo aos critérios mínimos de proteção à vida, à saúde e à segurança do ser humano;
VII - o isolamento físico ou emocional do empregado/trabalhador ou pessoa sob seu controle, negando-se informações sobre a localização e vias de acesso do local em que se encontre ou implantando servidão de trânsito terrestre, fluvial ou aéreo que dificulte ou torne impossível a liberdade de locomoção do empregado/trabalhador e de sua família;
VIII - a privação de o empregado/trabalhador ir e vir livremente, mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais, bem como o emprego de ameaça física ou verbal, força física, violência, utilização de guardas armados ou animais no local de trabalho e moradia.
Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter concessão de serviço público deverão apresentar, obrigatoriamente, o respectivo Certificado de Regularidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§ 1º Constatada alguma irregularidade na emissão do documento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar qualquer contrato ou convênio, bem como impossibilitada de obter qualquer concessão no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º A vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública que trata essa lei, só será concretizada após o trânsito em julgado de sentença judicial.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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