Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.601/2006

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para o vestibular, e da taxa de matrícula na UNEMAT às candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno.

LEI Nº 8.601, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.19.12.06.

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para o vestibular, e da taxa de matrícula na UNEMAT às candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição para o vestibular, e da taxa de matrícula para ingresso na UNEMAT as candidatas que sejam doadoras regulares de leite materno.

Parágrafo único. Farão jus às benesses desta Lei as mulheres que tenham doado leite materno em pelo menos três ocasiões nos doze meses anteriores. (Redação acrescida pela Lei nº 11.602 /2021)

Art. 2º A candidata, para fazer jus ao benefício, deverá apresentar documento comprobatório de sua condição de doadora regular, expedido nos termos definidos pelo órgão estadual competente.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos termos da Emenda Constitucional nº 19 /01.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2006. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Carlos Brito