Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.603/2006

Dispõe sobre o estímulo à doação de sangue no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 8.603, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.21.12.06.

Dispõe sobre o estímulo à doação de sangue no Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os doadores regulares de sangue terão assegurado automaticamente, a partir de 03 (três) doações anuais para o homem e 02 (duas) para a mulher, o direito de um check-up sobre suas condições de saúde.

§ 1º O check-up inclui, para homens e mulheres, além dos testes rotineiros para detectar doenças do sangue e doenças sexualmente transmissíveis, os seguintes exames:

I - ácido úrico;

II - colesterol total;

III - glicemia;

IV - HDL colesterol;

V - LDL colesterol;

VI - triglicerídios.

§ 2º Aos homens com idade superior a 45 anos fica garantida a realização de um exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), uma vez por ano.

§ 3º Às mulheres com idade superior a 35 anos fica garantida a realização de uma mamografia, uma vez por ano.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado J. Barreto

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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