Lei Ordinária nº 8.605/2006
Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
LEI Nº 8.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.21.12.06.
Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública estadual de ensino o pagamento de cinqüenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação da rede pública estadual de ensino o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 9632 /2011)
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 3º O atestado da condição de professores da rede pública estadual de ensino, para gozo do benefício previsto nesta lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 3º O atestado da condição de profissional da educação da rede pública estadual de ensino, para gozo do benefício previsto nesta lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei nº 9632 /2011)
Art. 4º O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta lei ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 100 vezes o valor do respectivo ingresso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006. Deputado SILVAL BARBOSA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputada Verinha Araújo