Lei Ordinária nº 8.608/2006
Acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 7.081, de 23 de dezembro de 1998, que "Isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica".
LEI Nº 8.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Acrescenta
§ 2º ao art. 1º da Lei nº 7.081 , de 23 de dezembro de 1998, que "Isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado
§ 2º ao art. 1º da Lei nº 7.081 , de 23 de dezembro de 1998, que isenta o Estado de Mato Grosso do pagamento dos emolumentos que especifica, com a seguinte redação, renumerando-se o
Parágrafo único.
"Art. 1º (...)
§ 2º São inclusos na isenção de que trata esta lei os atos notariais e de registro público previstos no art. 27 da Lei nº 8.221 , de 26 de novembro de 2004".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Deputado Carlos Brito
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7081/1998 de 23/12/1998