Lei Ordinária nº 8.611/2006
Institui o Mês da Leitura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 8.611, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.28.12.06.
Institui o Mês da Leitura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Mês da Leitura no Estado de Mato Grosso, a ser comemorado no mês de abril, entre os dias 02 e 23, respectivamente, Dia Internacional do Livro Infantil e Dia Mundial do Livro e dos Direitos do Autor.
Art. 2º No decorrer do mês de abril, será estimulada a realização de oficinas de leituras nas escolas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.
Deputado SILVAL BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.