Lei Ordinária nº 8.612/2006
Dispõe sobre a participação dos profissionais mato - grossenses de arte cênica, musical e equipe técnica nas produções de vídeo e cinema que utilizam o cenário natural e histórico do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.612, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.28.12.06.
Dispõe sobre a participação dos profissionais mato - grossenses de arte cênica, musical e equipe técnica nas produções de vídeo e cinema que utilizam o cenário natural e histórico do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a participação, em espetáculos de diversões, dos artistas e técnicos residentes no Estado de Mato Grosso nas produções de vídeo e cinema que utilizam o cenário natural e histórico de Mato Grosso.
§ 1º A participação dos profissionais a que se refere o caput é de, no mínimo, 30% (trinta por cento) para cada uma das atividades previstas no Decreto nº 95.971 /88.
§ 2º Fica também obrigada a participação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos profissionais da música, residentes em Mato Grosso, na composição da trilha sonora das produções previstas no caput.
Art. 2º Esta lei será regulamentada na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.
Deputado SILVAL BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.