Lei Ordinária nº 8.614/2006
Dispõe sobre a realização de testes vocacionais para alunos das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 8.614, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O.28.12.06.
Dispõe sobre a realização de testes vocacionais para alunos das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas estaduais obrigadas a aplicar testes vocacionais nos alunos matriculados na 3ª série do ensino médio.
§ 1º Os testes a que se refere o caput deste artigo são gratuitos e obrigatórios para todos os alunos do ensino médio da rede pública estadual.
§ 2º Os testes serão programados e aplicados por equipes técnicas especializadas na área da Psicologia.
Art. 2º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos dos testes vocacionais, aplicados nos termos desta lei, são de responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão por conta de dotação a ser incluída, anualmente, na lei orçamentária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.
Deputado SILVAL BARBOSA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autora: Deputada Verinha Araújo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.