Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.620/2006

Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.620, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Instituição e Finalidade

Art. 1º Fica instituída a cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto.

Art. 2º A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito.

Seção II Do Fato Gerador

Art. 3º O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma do art. 1º da presente lei.

Seção III Dos Contribuintes

Art. 4º O contribuinte do pedágio é o condutor e/ou proprietário de veículo automotor que utiliza a rodovia estadual sob a jurisdição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

Seção IV Do Valor do Pedágio

Art. 5º Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), no valor de R$ 0,0535 (cinco centavos e trinta e cinco centésimos de centavos de real), que serve de referencial para os preços que varia de acordo com os custos que o veículo automotor do contribuinte provoque ao longo da via,

considerando os diversos tipos de veículos, definidos como categorias.

§ 1º O valor do pedágio será calculado observando a seguinte expressão aritmética: UTP x quilômetros (km) pavimentados x número de eixos do veículo = valor do Pedágio.

§ 2º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá estipular o valor de pedágio menor que o resultado previsto na expressão aritmética do parágrafo anterior, quando a baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada justificar cobrança diferenciada.

§ 3º O pagamento do preço será feito em moeda corrente nacional, não podendo ser realizado com cheque bancário.

§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais: I - moeda corrente; II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito; III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos. (Redação acrescida pela Lei nº 11.161 /2020)

§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 11.161 /2020)

Art. 6º Os valores do pedágio serão atualizados anualmente conforme atos baixados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Seção V Da Base de Cálculo

Art. 7º Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos: I - CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso; I - CATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários; (Redação dada pela Lei nº 8720 /2007) II - CATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos; III - CATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos; IV - CATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos: V - CATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos; VI - CATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos; VII - CATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos; VIII - CATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos; IX - CATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos. X - CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo; X - CATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo; (Redação dada pela Lei nº 8720 /2007) XI - CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos; XI - CATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos; (Redação dada pela Lei nº 8720 /2007) XII - CATEGORIA 12: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 1 (um) eixo; (Revogado pela Lei Complementar nº 8720 /2007) XIII - CATEGORIA 13: Veículo de passeio e/ou utilitário com mais de uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica, com reboque de 2 (dois) eixos; (Revogado pela Lei Complementar nº 8720 /2007)

Art. 8º Ficam isentos do pagamento do preço os seguintes veículos: a) veículo ambulância; b) veiculo bombeiro; c) veículo policial; d) motocicletas e ciclomotores; e) veículo oficial do corpo diplomático; f) veículo de passeio e utilitário com até uma tonelada e meia de peso bruto, conforme especificação de fábrica; (Revogado pela Lei Complementar nº 8720 /2007) g) VETADO. i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8976 /2008)

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do

Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do

Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação acrescida pela Lei nº 8976 /2008)

Art. 9º Os valores do pedágio de que trata esta lei serão cobrados nas rodovias estaduais e nas praças de pedágio tipo barreira.

Art. 9º-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado.

§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.

§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no

§ 2º (Redação acrescida pela Lei nº 11.161 /2020)

Seção VII Da Aplicação Dos Recursos

Art. 10. O produto desta arrecadação somente será aplicado nas rodovias estaduais pedagiadas, havendo previsão no orçamento, ou utilização de créditos adicionais, mais precisamente: a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º; b) as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio; c) as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º

§ 1º Os valores recolhidos serão, obrigatoriamente, depositados em conta de receita da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA, especialmente aberta para cada rodovia pedagiada.

§ 1º Os valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual. (Redação dada pela Lei nº 10.875 /2019)

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução das 03 (três) últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666 /93.

§ 3º Em caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual. (Redação acrescida pela Lei nº 10.875 /2019)

§ 4º O MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto. (Redação acrescida pela Lei nº 10.875 /2019)

§ 5º Sempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 10.875 /2019)

Seção VIII Das Penalidades

Art. 11. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando: I - o usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio; II - o comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de 03 (três) dias de sua validade; III - se verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.

§ 1º Nos casos descritos neste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido.

§ 2º No caso de fraude ou adulteração do comprovante de pagamento do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na esfera administrativa, será objeto de posterior regulamentação. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O valor do pedágio será recolhido conforme resoluções baixadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 13. A cobrança de débito decorrente do não pagamento do valor do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento ao mês), nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 14 Fica facultado ao Poder Executivo, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões por prazo fixo para construção e exploração de rodovias e obras rodoviárias estaduais, assim como para exploração e administração de rodovias existentes.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, atendendo ao interesse público e mediante licitações, outorgar concessões por prazo fixo para construção de rodovias, obras rodoviárias, Sistema de Transporte por Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, Monotrilhos, ou outros sistemas assemelhados, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes. (Redação dada pela Lei nº 9617 /2011)

Parágrafo único. A concessão tratada na forma do caput será implementada por decreto regulamentar, desde que atenda ao interesse público e às necessidades oriundas do valor do investimento.

Art. 15. O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente lei.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense. No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei objeto da Mensagem nº 79/2006, que "Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado por esse Poder na Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro de 2006. A alteração levada a efeito pelo Poder Legislativo pretende alterar a redação original dada à alínea "g" do artigo 8º da propalada mensagem legislativa, cuja redação era a seguinte: "Art. 8º.. .. g) veículo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando utilizados a serviço de seus respectivos entes." Com a emenda aposta ao citado artigo, o dispositivo em apreço passou a ter a seguinte disciplina: "Art. 8º.. .. g) veículo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades filantrópicas e religiosas, quando utilizados a serviço de seus respectivos entes e entidades." No entanto, não obstante ao relevante valor social que se buscou atingir, concedendo isenção do pagamento do pedágio as entidades filantrópicas e religiosas, a presente alteração, acabou por se distanciar das normas emanadas na Constituição da República conferindo àquelas entidades filantrópicas em detrimento aos demais seguimentos da sociedade. Como se sabe, a Carta Magna Federal, ao indicar aos entes federados as limitações ao poder de tributar, dispôs expressamente ser vedado, dentre outras, instituir impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, b). Aliás, o artigo 9º do Código Tributário Nacional também traz semelhante redação daquela dada pela Constituição da República, demonstrando que a isenção àquelas entidades somente atinge os impostos, não alcançando taxas, tarifas e contribuições de quaisquer espécies. Por outro lado, não se pode olvidar que o pedágio é a contraprestação paga pelo serviço de conservação das estradas e como tal, as hipóteses de isenção a ele aplicáveis devem ser limitadas ao extremo, evitando estender demasiadamente o benefício em detrimento, como já se disse, dos demais seguimentos da sociedade. Aí reside o interesse público na limitação das isenções ao pagamento do pedágio, e consequentemente, a necessidade de se opor o veto parcial ao projeto de lei aprovado por esse Parlamento. Sendo assim, Senhores Parlamentares, por afronta ao texto constitucional federal, em especial ao art. 150, inciso VI, alínea "b", bem como por contrariar a interesse público, veto a alínea "g" do artigo 8º do Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Nesta oportunidade, reitero aos Ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006. Autor: Poder Executivo