Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.629/2006

Revoga dispositivos da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o imposto incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Regulamentada pelo Decreto nº 215 /2007) Revoga dispositivos da Lei nº 7.293 , de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o imposto incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.293 , de 14 de julho de 2000, que dispõe sobre o regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica, e dá outras providências: "Art. 1º (REVOGADO).

Art. 2º (REVOGADO). (...)

Art. 4º (REVOGADO)."

Art. 2º Fica acrescentado à referida norma o art. 4º-A, com a seguinte redação: "Art. 4º - A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação - LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento.

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação do empreendimento de que trata o caput poderá ser efetuada: I - pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação da presente norma; II - até o momento da primeira geração de energia, caso ocorra em período anterior ao prazo assinalado no inciso I.

§ 2º Para fruição do tratamento previsto no caput, o contribuinte deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, requerer junto a Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Minas e Energia - SICME a expedição de Resolução declaratória de beneficiário.

§ 3º Quando do requerimento de que trata o

§ 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas na aludida resolução: I - valor estimado do crédito a se transferir; II - percentual de execução do referido projeto; III - estimativa do prazo para conclusão da obra."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. Autor: Poder Executivo