Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.632/2007

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 8.632, DE 02 DE JANEIRO DE 2007 - D.O.02.01.07.

Assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.

§ 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincular-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.

§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo, caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado, respeitando, contudo, o que dispõe o art. 1º desta lei.

Art. 3º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.

§ 1º A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que antecederem a constatação da infração.

§ 2º O PROCON/MT fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Riva

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.