Lei Ordinária nº 8.633/2007
Dispõe sobre o envio de comunicado aos pais ou responsáveis por aluno da rede pública e privada.
LEI Nº 8.633, DE 02 DE JANEIRO DE 2007 - D.O.02.01.07.
Dispõe sobre o envio de comunicado aos pais ou responsáveis por aluno da rede pública e privada.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas da rede pública estadual e da rede particular enviarão comunicado aos pais ou responsáveis pelo aluno matriculado, informando a quantidade de faltas que o aluno obteve no período descrito no
Art. 2º da presente lei.
Parágrafo único. Fica a critério da escola a opção de enviar o comunicado por meio de: I - correio eletrônico (e-mail);
II - correspondência simples.
Art. 2º As escolas somente deverão efetuar o envio do comunicado quando o aluno tiver: I - faltado por três dias consecutivos, sem justificação;
II - mais de 15 faltas no mês, sem justificação;
III - mais de 20 faltas em dois meses, sem justificação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei nas escolas da rede privada ficam vinculadas ao orçamento da escola.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei nas escolas da rede pública, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2007.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.