Lei Ordinária nº 8.634/2007
Dispõe sobre informações prestadas em consultas a banco de dados sobre relações de consumo, a cadastros de consumo, a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres.
LEI Nº 8.634, DE 02 DE JANEIRO DE 2007 - D.O.02.01.07.
Dispõe sobre informações prestadas em consultas a banco de dados sobre relações de consumo, a cadastros de consumo, a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas responsáveis por banco de dados sobre relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:
Art. 1º As pessoas jurídicas responsáveis por banco de dados sobre relações de consumo, cadastros de consumo, serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar o acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor certidão atualizada, ou documento equivalente, sobre sua situação, na qual constará: (Redação dada pela Lei nº 8765 /2007) I - nome completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor; II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor; III - endereço completo e atualizado de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor; IV - data da inclusão de cada informação sobre o consumidor; V - motivo da inclusão com o número do documento e data de vencimento; VI - data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 , de 1990; VI - data do envio ao consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 /90; (Redação dada pela Lei nº 8765 /2007) VII - quem tenha enviado à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 , de 1990; VII - quem tenha enviado ao consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 /90; (Redação dada pela Lei nº 8765 /2007) VIII - inteiro teor das demais informações arquivadas sobe o consumidor.
§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o
Art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 , de 1990, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário;
§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de postagem, com o endereço a ele atribuído, da comunicação prévia a que alude o
Art. 43,
§ 2º, da Lei nº 8.078 /90; (Redação dada pela Lei nº 8765 /2007)
§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que solicitados pelo consumidor. (Redação acrescida pela Lei nº 8765 /2007)
Art. 2º É vedado às entidades referidas no
Art. 1º, caput, desta lei prestar qualquer informação a fornecedor que utilize instrumento de consulta que não possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem: I - os dados exigidos por esta lei; II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do
Art. 43,
§ 3º, da Lei nº 8.078 , de 1990.
Art. 3º É vedado às entidades referidas no
Art. 1º, caput, desta lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Riva