Lei Ordinária nº 8.635/2007
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.581, de 13 de novembro de 2006.
LEI Nº 8.635, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.581 , de 13 de novembro de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.581 , de 13 de novembro de 2006, nos seguintes termos:
"Parágrafo único. Inclui-se na indenização referida no caput a compensação da despesa com moradia experimentada pelos membros da Defensoria Pública que oficiarem em Comarcas não providas de residência oficial".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Defensoria Pública-Geral do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8581/2006 de 13/11/2006