Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.637/2007

Autoriza destinar a área da Lagoa Paiaguás e seu entorno, no Centro Político Administrativo do Estado, em Cuiabá, para a implantação de Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8637, DE 12 DE JANEIRO DE 2007 - D.O. 12.01.07.

Autoriza destinar a área da Lagoa Paiaguás e seu entorno, no Centro Político Administrativo do Estado, em Cuiabá, para a implantação de Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania.

Autor: Deputado Carlos Brito A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado destinar a área conhecida como Lagoa Paiaguás e seu entorno, localizados no centro político administrativo, na capital, para implantação de Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania, com finalidade de uso socioambiental.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado destinar a área conhecida como Lagoa Paiaguás e seu entorno, localizados no centro político administrativo, na Capital, para implantação do Centro Estadual de Difusão de Trânsito, Meio Ambiente e Cidadania, com finalidade de uso educativo e sócio-ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8959 /2008)

Art. 2º Fica denominada Parque Paiaguás a área pública destinada ao Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania.

Art. 2º Fica denominada Parque Paiaguás a área pública destinada ao Centro Estadual de Difusão de Trânsito, Meio Ambiente e Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 8959 /2008)

Art. 2º Denomina Parque Júlio Domingos de Campos `Seo Fiote` a área pública destinada ao Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 9220 /2009)

Art. 3º Para fins de implantação do Centro, fica afetada e declarada de utilidade pública a área descrita no Decreto nº 6.646 , de 20 de outubro de 2005: I - confrontações: o marco M01 está cravado no término da Subestação Rede CEMAT à margem direita da rua de acesso ao DETRAN no sentido Lagoa Paiaguás/DETRAN; partindo do marco M01, segue com azimute de 88º52`59" e a distância de 171,49m até o marco M02; deste, segue com azimute de 58º12`4 3" e a distância de 211,77m até o M03; deste, segue com azimute de 73º04`27" e a distância de 262,32m até o marco M04; deste, segue com azimute de 102º58`57" e a distância de 171,90m até o marco M05; deste, segue com azimute de 92º47`02" e a distância de 53,510m até o marco M06; deste, segue com azimute de 78º43`50" e a distância de 65,27m até o marco M07; deste, segue com azimute de 71º21`53" e a distância de 72,80m até o marco M08; deste, segue com azimute de 68º00`59" e a distância de 102,42m até o marco M09; deste, segue com azimute de 124º23`53" e a distância de 116,37m até o marco M10; deste, segue com azimute de 241º51`31" e a distância de 611,23m até o marco M11; deste, segue com azimute de 251º26`46" e a distância de 54,69m até o marco M12; deste, segue com azimute de 244º07`27" e a distância de 53,63m até o marco M13; deste, segue com azimute de 233º06`24" e a distância de 45,22m até o marco M14; deste, segue com azimute de 219º58`04" e a distância de 58,09m até o marco de M15; deste, segue com azimute de 192º34`06" e a distância de 105,78m até o marco M16; deste, segue com azimute de 188º05`02" e a distância de 62,69m até o marco M17; deste, segue com azimute de 181º49`10" e a distância de 81,74m até o marco M18; deste, segue com azimute de 187º43`43" e a distância de 127,06m até o marco M19; deste, segue com azimute de 204º41`19" e a distância de 32,87m até o marco M20; deste, segue com azimute de 243º33`10" e a distância de 16,90m até o marco M21; deste, segue com azimute de 275º57`31" e a distância de 20,68m até o marco M22; deste, segue com azimute de 285º12`15" e a distância de 27,31m até o marco M23; deste, segue com azimute de 308º00`16" e a distância de 308,93m até o marco M24; deste, segue com azimute de 29º27`19" e a distância de 174,83m até o marco M25; deste, segue com azimute de 327º59`50" e a distância de 275,99m até o marco M01; ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º O Centro Estadual de Difusão Ambiental e de Cidadania deverá constituir espaço ambiental que se integrará à área urbana através de sistemas urbanísticos e paisagísticos que contribuam para a sua conservação e uso sustentável, com fim social para a prática de atividades de proteção ambiental, educativas, esportivas, artísticas e culturais.

Art. 4º O Centro de Difusão de Trânsito, Meio Ambiente e Cidadania deverá constituir espaço ambiental e de reflexão de trânsito que se integrará à área urbana através de sistemas urbanísticos e paisagísticos que contribuam para a sua conservação e uso sustentável, com fim social para a realização de atividades educativas, de proteção ambiental, esportivas, artísticas e culturais. (Redação dada pela Lei nº 8959 /2008)

Art. 5º A definição do órgão responsável e as diretrizes de gestão do Centro são de competência do Poder Executivo.

Art. 6º O Governo do Estado fica autorizado a disponibilizar a totalidade de recursos para a implementação da obra, podendo recorrer à captação junto ao governo federal, à empresas da iniciativa privada ou de economia mista, ou ainda compartilhar os investimentos, inclusive com o município.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2007. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.