Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.655/2007

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado de Mato Grosso instalarem assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes que estiverem nas filas a eles destinadas.

LEI Nº 8.655, DE 29 DE MAIO DE 2007.

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado de Mato Grosso instalarem assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes que estiverem nas filas a eles destinadas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no Estado de Mato Grosso obrigados a instalar assentos para idosos, deficientes físicos e gestantes que estiverem nas filas a eles destinadas.

Parágrafo único. A quantidade de assentos será determinada pelas instituições bancárias, levando-se em conta o fluxo diário nas filas especiais.

Art. 2º Os estabelecimentos bancário que não cumprirem a presente lei ficarão sujeitos à multa diária equivalente a 100 UPFs.

Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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