Lei Ordinária nº 8.664/2007
* Adita os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que "dispõe sobre a Reforma Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, implantando nova estrutura organizacional, instituindo plano de cargos, carreira e salários e dando providências correlatas". (*Revogada pela Lei nº 9.800 - D.O. 22.08.12).
LEI Nº 8.664, DE 20 DE JUNHO DE 2007 - D.O.20.06.07.
(Revogada pela Lei nº 9800 /2012) Adita os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, que "dispõe sobre a Reforma Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, implantando nova estrutura organizacional, instituindo plano de cargos, carreira e salários e dando providências correlatas".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica aditado o
§ 4º ao art. 5º da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, modificado pela Lei nº 8.450 , de 13 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 5º (...). (...)
§ 4º Os suplentes de Deputado Estadual terão direito, durante o período em que estiverem no exercício do mandato, à contratação de até 15 (quinze) servidores, respeitado o limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os cargos constantes do inciso IV deste artigo, distribuídos na forma do Anexo IV-A."
Art. 2º Fica aditado o
§ 5º ao art. 5º da Lei nº 7.860 /02, modificado pela Lei nº 8.450 /06, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
§ 5º Findo o período de suplência, os servidores lotados nos cargos de Assessoria Parlamentar a que se refere o
§ 4º serão exonerados automaticamente."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Mesa Diretora