Lei Ordinária nº 8.667/2007
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso o imóvel que menciona.
LEI Nº 8.667, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso o imóvel que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso autorizado a doar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV o Lote 05, localizado na Quadra 16, Setor A, no Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, com área total de 11.580m2 (onze mil e quinhentos e oitenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula nº 69.209, folhas 013, Livro 2-GZ, Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, com a seguinte descrição:
I - CAMINHAMENTO: frente - 100,90m, confrontando com a Avenida B; fundos - 100,90m, confrontando com a Rua 3; lado esquerdo - 114,77m, confrontando com área dos Lotes 03 e 04; lado direito - 114,77m, confrontando com a Rua G.
Art. 2º A área da presente doação destina-se à construção da nova sede do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso.
Art. 3º O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) meses para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo único. A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no caput deste artigo e/ou não seja observado o prazo de início e término de construção mencionado no art. 3º
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada e dos prazos fixados no artigo anterior.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 8.105 , de 30 de março de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8105/2004 de 30/03/2004