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Lei Ordinária nº 8.670/2007

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/ Superdotados - NAAH/S de Mato Grosso.

LEI Nº 8.670, DE 02 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/ Superdotados - NAAH/S de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotados - NAAH/S/MT.

Art. 2º O Núcleo terá a finalidade de formar professores e profissionais da educação para identificação dos alunos com altas habilidades/superdotados.

§ 1º O Núcleo visa oportunizar a construção do processo de aprendizagem e ampliação do atendimento com vistas ao pleno desenvolvimento das potencialidades desses alunos.

§ 2º O Núcleo visa difundir para todos os membros da comunidade escolar da rede de ensino pública e particular as informações básicas capazes de identificar os alunos com altas habilidades/superdotados.

Art. 3º O NAAH/S/MT será um núcleo de referência no Estado e oferecerá aos profissionais da educação capacitação para atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotados.

§ 1º É obrigação do NAAH/S/MT oferecer apoio pedagógico aos professores e às famílias desses alunos, como também suporte técnico e pedagógico ao sistema de ensino público e particular.

§ 2º Todo apoio e suporte será conferido pela Secretaria de Estado de Educação, que poderá firmar, por meio do Estado de Mato Grosso, convênios com entidades governamentais e, principalmente, com Instituições de Ensino Superior-IES.

Art. 4º O NAAH/S/MT será composto das seguintes unidades:

I - UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PROFESSOR: tem por objetivo principal oferecer cursos de formação continuada de professores e profissionais da educação, sendo também um espaço reservado para pesquisa e planejamento de ações referentes às altas habilidades/superdotados;

II - UNIDADE DE ATENDIMENTO AO ALUNO: compreende um espaço que tem a função de apoiar alunos com altas habilidades/superdotados, professores e comunidade, por meio de um acervo de materiais e equipamentos específicos necessários ao processo de ensino e aprendizagem;

III - UNIDADE DE APOIO À FAMÍLIA: tem a função de prestar orientação e suporte psicológico e emocional à família, com vistas à compreensão do comportamento dos seus filhos, melhorando as relações interpessoais e incentivando o desenvolvimento das potencialidades dos alunos.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I - disseminar a política pública de atendimento às altas habilidades/superdotados;

II - oferecer o espaço físico adequado para instalação e funcionamento do núcleo;

III - dispor de recursos financeiros necessários para a implementação e desenvolvimento das atividades no referido núcleo, para a aquisição de mobiliários, materiais didáticos pedagógicos, materiais de consumo e manutenção dos equipamentos;

IV - disponibilizar os recursos humanos necessários para o funcionamento das atividades do núcleo, os quais deverão estar de acordo com a contrapartida proposta pela Secretaria de Estado de Educação - Apoio à Educação Especial e quantificados conforme a necessidade e demanda:

a) pedagogos ou outros profissionais da educação (efetivos, com conhecimento sobre altas habilidades/superdotados), com experiência em coordenação de projetos ou programas;

b) professores e profissionais habilitados efetivos para o desenvolvimento das habilidades e/ou criatividade referentes às diversas áreas do conhecimento, conforme identificação dos alunos;

c) psicólogos e assistente social com formação e/ou experiência na área educacional e de atendimento à família, com conhecimento em altas habilidades e/ou criatividade;

d) técnicos administrativos educacional;

e) apoio administrativo educacional;

f) estagiários e/ou monitores nas diferentes áreas de conhecimento, conforme a área de superdotados do aluno identificado, para atuar como tutor de alunos, no acompanhamento ou junto aos professores, bem como para orientação e informação à família.

Art. 6º Em caso de necessidade, onde o Estado não disponha de profissional habilitado, poderá ser feita a respectiva contratação na forma da lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e do funcionamento do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotados - NAAH/S/MT correrão à conta da dotação orçamentária constante do orçamento Plano de Trabalho Anual/PTA da Secretaria de Estado de Educação - Apoio à Educação Especial.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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