Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.671/2007

Institui a preferência na obtenção de vagas em escolas públicas para filho ou dependente legal de membro ou ministro de instituição religiosa transferido no desempenho de suas funções eclesiásticas e administrativas no Estado e dá outras providências. (*Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45711/08 - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia dos Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.671/2007 nos termos do voto do Relator).

LEI Nº 8.671, DE 03 DE JULHO DE 2007 - D.O.04.07.07.

Institui a preferência na obtenção de vagas em escolas públicas para filho ou dependente legal de membro ou ministro de instituição religiosa transferido no desempenho de suas funções eclesiásticas e administrativas no Estado e dá outras providências. (*Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45711/08 - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia dos Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.671/2007 nos termos do voto do Relator).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo artigo 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a preferência ao direito de matrícula em escolas públicas, em qualquer época do ano letivo, para filho ou dependente legal de membro ou ministro de instituição religiosa, juridicamente constituída, o qual, no desempenho de suas funções eclesiásticas e administrativas, haja sido transferido de domicílio no Estado ou para o Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A comprovação a que se refere o artigo anterior desta lei será efetivada no ato da matrícula, mediante a apresentação de declaração expedida pela instituição religiosa.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 03 de julho de 2007.

Deputado SÉRGIO RICARDO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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