Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.674/2007

Dispõe sobre modificações na Lei nº 7.816, de 09 de dezembro de 2002, que criou o Conselho Estadual de Direitos do Negro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.674, DE 06 DE JULHO DE 2007 - D.O.06.07.07.

(Revogada pela Lei nº 11972 /2022) Dispõe sobre modificações na Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, que criou o Conselho Estadual de Direitos do Negro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos do Negro, criado pela Lei nº 7.816 , de 09 de dezembro de 2002, passa a ser denominado "Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial-CEPIR".

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 7.816 /02 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial-CEPIR será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 09 (nove) representantes do Poder Público, indicados pelos órgãos e entidade elencadas no

§ 1º, e 09 (nove) representantes de entidades não - governamentais de defesa dos direitos do negro e entidades filantrópicas e assistenciais, todas legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos."

Art. 3º Fica aditado o inciso IX ao

§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.816 /02, com a seguinte redação: "Art. 5º (...)

§ 1º (...) (...) IX - Casa Civil."

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 7.816 /02 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução."

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 7.816 /02 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Riva