Lei Ordinária nº 8.676/2007
Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos pelas autoridades às instituições filantrópicas.
LEI Nº 8.676, DE 06 DE JULHO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 11075 /2020) Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos pelas autoridades às instituições filantrópicas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados às instituições filantrópicas, esgotados os prazos para a interposição de recursos.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a produtos falsificados ou que possam prejudicar a saúde de quem os utilizar.
§ 2º Os alimentos e produtos perecíveis apreendidos serão doados, preferencialmente, às instituições que cuidam de idosos e crianças, independentemente do esgotamento do prazo recursal.
§ 3º Os alimentos e medicamentos somente poderão ser doados após a inspeção pelos órgãos competentes.
Art. 2º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta lei, pelas entidades beneficiadas, salvo com autorização expressa do órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo, por ato próprio, estabelecerá critérios e procedimentos para as doações e indicará o órgão competente para dar cumprimento a esta lei.
Parágrafo único. As instituições filantrópicas a serem beneficiadas deverão estar cadastradas e habilitadas junto ao órgão responsável.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputado Walter Rabello