Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.679/2007

Dispõe sobre a divulgação da advertência "Se beber, não dirija" em cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes e casas de evento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.679, DE 11 DE JULHO DE 2007 - D.O.11.07.07.

Dispõe sobre a divulgação da advertência "Se beber, não dirija" em cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes e casas de evento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os cardápios e panfletos de propaganda, utilizados por bares, lanchonetes, restaurantes e casas de evento, instalados no Estado de Mato Grosso, devem conter, em local visível e com destaque, a divulgação da frase de advertência "Se beber, não dirija".

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º A cada constatação de descumprimento da presente lei será aplicada penalidade pecuniária de 100 UPF/MT (cem unidades padrão fiscal).

Art. 4º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata esta lei o prazo de 180 dias contados a partir da data de sua publicação para se adequarem.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Dr. Walace

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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