Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.681/2007

Disciplina a alimentação oferecida nas unidades escolares, públicas e privadas, que atendam a educação infantil e básica do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.681, DE 13 DE JULHO DE 2007- D.O.13.07.07.

Disciplina a alimentação oferecida nas unidades escolares, públicas e privadas, que atendam a educação infantil e básica do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Otaviano Pivetta. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os alimentos fornecidos ou colocados à disposição nas cantinas das unidades escolares, públicas e privadas, do Estado de Mato Grosso que atendam a educação infantil e básica deverão observar aos padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.

Parágrafo único. Informações nutricionais dos alimentos deverão ser afixadas nos murais das cantinas escolares.

Art. 2º É vedada a comercialização, nas cantinas das unidades escolares que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos: I - bebidas alcoólicas; II - refrigerantes; III - balas, pirulitos, gomas de mascar e afins; IV - alimentos industrializados com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal; V - salgados fritos; VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos do regulamento.

Art. 2º É vedada a utilização, nas merendas escolares fornecidas em escolas públicas que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos: I - bebidas Alcoólicas; II - refrigerantes; III - balas, pirulitos, gomas de mascar, e afins; IV - alimentos industrializados, com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal; V - salgados fritos VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 8944 /2008)

§ 1º As cantinas deverão fornecer ou colocar à disposição dos alunos, no mínimo, dois tipos de frutas sazonais. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 8944 /2008)

§ 2º Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nas cantinas escolares. (Redação acrescida pela Lei nº 8944 /2008)

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes sanções administrativas, por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária: I - advertência; II - suspensão temporária das atividades; III - interdição do estabelecimento.

Art. 4º Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.