Lei Ordinária nº 8.682/2007
Altera dispositivos da Lei 8.464, de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 8.682, DE 18 DE JULHO DE 2007 - D.O.18.07.07.
Altera dispositivos da Lei 8.464 , de 04 de abril de 2006, que dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A reprodução artificial de espécies nativas e/ou alóctones, inclusive as espécies exóticas, que se destina à produção de alevinos puros ou híbridos deverá ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim pelo órgão competente":
(...)
Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones, deverão obedecer aos seguintes critérios:
(...)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2007.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 8º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8464/2006 de 04/04/2006