Lei Ordinária nº 8.685/2007
Institui o Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 8.685, DE 24 DE JULHO DE 2007 - D.O.24.07.07.
Institui o Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso de que trata o art. 73 da Constituição Estadual , órgão superior de consulta, vinculado à Casa Civil.
Art. 2º O Conselho de Governo do Estado de Mato Grosso tem por finalidade constitucional pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, relacionadas com a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Art. 3º O Conselho de Governo será presidido pelo Governador do Estado e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Presidente da Assembléia Legislativa;
IV - o Presidente do Tribunal de Justiça;
V - o Procurador-Geral da Procuradoria Geral de Justiça;
VI - o Defensor-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - os líderes das Bancadas Partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
IX - o Líder do Governo na Assembléia Legislativa;
X - os Presidentes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; Federação do Comércio de Mato Grosso - FECOMÉRCIO; Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI e Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Mato Grosso - FETIEMT.
XI - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios; e
XII - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso;
XIII - o Presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso - UCMMAT.
§ 1º O Governador do Estado poderá convocar os Secretários de Estado ou convidar representantes de quaisquer entidades para participar de suas reuniões, quando constar da pauta questões relacionadas com suas atividades.
§ 2º Nos impedimentos dos titulares do Conselho de Governo, por motivo de doença ou ausência do país, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 4º O Conselho de Governo reunir-se-á por convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os Secretários de Estados convocados e os representantes de entidades convidadas, conforme disposto no
§ 1º do art. 3º desta lei, não terão direito a voto.
Art. 5º Incumbe à Casa Civil prestar apoio administrativo ao Conselho de Governo, cabendo ao seu titular secretariar as atividades daquele colegiado.
Art. 6º Os pareceres emanados do Conselho de Governo serão avaliados pelo Governador do Estado e o resultado poderá ser instrumentalizado, na forma da lei.
Art. 7º O Conselho de Governo poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8º A estruturação e o funcionamento do Conselho de Governo serão definidos no Regimento vigência desta lei.
Art. 9º O Conselho de Governo deverá ser instalado em até 30 (trinta) dias contados a partir da Interno.
Art. 10. A participação no Conselho de Governo é considerada atividade relevante e não remunerada, vedado o pagamento de qualquer natureza pela participação respectiva.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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