Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.686/2007

Altera a forma de promoção e a tabela do cargo de agente prisional e dá outras providências.

LEI Nº 8.686, DE 24 DE JULHO DE 2007 - D.O.24.07.07.

Altera a forma de promoção e a tabela do cargo de agente prisional e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.260 , de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...)

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - IT: Investidura Temporária; II - Classe A-I: habilitação em ensino médio completo; III - Classe A-II: habilitação em ensino médio completo; IV - Classe A-III: habilitação em ensino médio completo; V - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação do servidor; VI - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais 200 horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específicos na área de atuação do servidor ou curso de capacitação em Administração Pública de Nível Médio de, no mínimo, 200 (duzentas) horas; VII - Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C mais, habilitação em curso de formação superior completo com diploma reconhecido pelo MEC.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 01 (um) ano da Investidura Temporária para a Classe A-I, 01 (um) ano da Classe A-I para a Classe A-II, 01 (um) ano da Classe A-II para a Classe A-III, 03 (três) anos da Classe A-III para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C e 05 (cinco) anos da Classe C para a Classe D."

Art. 2º Nos casos de promoção horizontal para as classes A-I e A-II não se aplica o disposto no art. 14, caput, 3ª parte, da Lei nº 8.260 , de 28 de dezembro de 2004.

Art. 3º Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei, e que ainda não completaram 02 (dois) anos de exercício no cargo, serão promovidos, de ofício, à Classe A-I.

Parágrafo único. Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei, ao completarem 02 (dois) anos de exercício no cargo, serão promovidos, de ofício, à Classe A-II.

Art. 3º-A Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei, que possuam 02 (dois) anos de exercício no cargo serão promovidos, de ofício, à Classe A-II.

Parágrafo único. Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei ao completarem 03 (três) anos de exercício no cargo serão promovidos, de ofício, à Classe A-III. (Redação acrescida pela Lei nº 8775 /2007)

Art. 3º-B Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei, que possuam 03 (três) anos de exercício no cargo serão promovidos, de ofício, à Classe A-III.

Parágrafo único. Os servidores ingressos na carreira até a data da publicação desta lei ao completarem 06 (seis) anos de exercício no cargo serão promovidos, de ofício, à Classe B". (Redação acrescida pela Lei nº 8775 /2007)

Art. 4º A classe IT será extinta em 31 de dezembro de 2009, sendo os servidores, que a esse tempo nela estiverem enquadrados, promovidos à Classe A-I.

Parágrafo único. A partir da extinção da Classe IT, o interstício da Classe A-II para a Classe A- III - será de 02 (dois) anos.

Art. 5º O Anexo "Va" da Lei nº 8.260 , de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos administrativos e financeiros a partir de 01 de agosto de 2007. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO CLASSE IT A-I A-II A-III B C D

SUBSÍDIO R$ 871,13 1.020,00 1.146,23 1.250,00 1.604,71 2.063,20 2.636,32

Autor: Poder Executivo