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Lei Ordinária nº 8.690/2007

Estabelece sanções administrativas a estabelecimentos que promovam ou estimulem a exploração sexual infantil.

LEI Nº 8.690, DE 24 DE JULHO DE 2007.

Estabelece sanções administrativas a estabelecimentos que promovam ou estimulem a exploração sexual infantil.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica automaticamente cassado o registro e a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS de estabelecimentos que promovam ou estimulem a exploração sexual infantil ou de adolescentes.

Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta lei, vítimas de exploração sexual infantil ou de adolescentes as pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º Para efeitos desta lei, ficam mantidos os demais procedimentos administrativos nos termos de disciplina estabelecida pela legislação pertinente, inclusive em fase recursal.

Art. 3º Consumada a aplicação da pena imposta no art. 1º desta lei, ficam os sócios responsáveis pelo estabelecimento, pessoas físicas ou jurídicas, impedidos de solicitar por 5 (cinco) anos nova inscrição no cadastro supracitado da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O Poder Executivo manterá atualizada e de conhecimento público a relação dos estabelecimentos autuados e penalizados pelos efeitos desta lei, em que deverá constar a denominação legal do estabelecimento e o nome fantasia utilizado; o número de registro junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS; o número de registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda-CNPJ/MF; os dados cadastrais dos sócios responsáveis, contendo o número de Registro Geral-RG e o Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, em caso de pessoas físicas, ou o número de registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, em caso de pessoas jurídicas; além do endereço de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso notificará a Prefeitura onde o estabelecimento está instalado sobre a autuação e as sanções aplicadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Deputada Chica Nunes

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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