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Lei Ordinária nº 8.694/2007

Autoriza o Estado de Mato Grosso a transferir, por meio de doação, a área que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 8.694, DE 26 DE JULHO DE 2007.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a transferir, por meio de doação, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a transferir, por meio de doação, um lote de terra com área de 7,26 hectares localizada no quilômetro 07, da Rodovia MT - 358, que se refere à parte da Gleba Paraíso, no Município de Tangará da Serra, em Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel destina-se ao funcionamento do campus universitário da Universidade do Estado de Mato Grosso em Tangará da Serra.

Art. 2º A área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura em R$ 254.100,00 (duzentos e cinqüenta e quatro mil e cem reais), conforme Memorial descritivo nº 034/06/SAOP.

Art. 3º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação da área a que se refere o

Parágrafo único do art. 1º, exceto para implantação de serviços de órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário.

Art. 5º Fica a Universidade do Estado de Mato Grosso autorizada a promover, em parceria com a municipalidade, possível compensação de área verde ou espaços livres de uso público, na proporção a ser fixada pelo município, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, com a Redação dada pela Lei Federal nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Fica a Universidade do Estado de Mato Grosso autorizada a adotar as providências orçamentárias para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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