Lei Ordinária nº 8.697/2007
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.
LEI Nº 8.697, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 - D.O.02.08.07.
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.
Art. 2º O MT REGIONAL fica vinculado à Casa Civil do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Programa MT REGIONAL dependendo das circunstâncias, necessidades e interesses do Poder Executivo, poderá se vincular a qualquer outra Secretaria de Estado do Governo de Mato Grosso.
Art. 3º O MT REGIONAL tem o objetivo de contribuir para a diminuição das desigualdades regionais, desenvolvendo as potencialidades locais, ampliando a participação no mercado dos micros, pequenos e médios empreendimentos urbanos e rurais e a capacidade de geração de emprego e renda nas comunidades locais.
Art. 4º A função principal do MT REGIONAL é de planejar e integrar Ações de Governo, cabendo as Secretarias e Órgãos finalísticos executarem e operacionalizarem de forma integrada essas ações.
Art. 5º Compete ao Programa MT REGIONAL:
I - organizar um Programa único de Estado para o desenvolvimento regional;
II - estimular o desenvolvimento regional,
considerando as aptidões de cada região, com vistas à redução das desigualdades econômicas e sociais;
III - ir ao encontro das demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais;
IV - buscar ações integradas entre as diversas Secretarias e entidades de governo, bem como com outras entidades publicas e privadas em qualquer instancia;
V - apoio à organização local (consórcios intermunicipais) para a descentralização da execução das ações.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para o Programa de
Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;
II - 03 (três) cargos de Gerente I, Nível DGA-7;
III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico II, Nível DGA-9;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Especial I, Nível DGA-2;
V - 16 (dezesseis) cargos de Superintendente, Nível DGA-4;
VI - 15 (quinze) cargos de Gerente Regional I, Nível DGA-7;
VII - 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico II, Nível DGA-9;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico II, Nível DGA-5;
IX - 01 (um) cargo de Coordenador, Nível DGA-6;
X - 20 (vinte) cargos de Assessor Especial III, Nível DGA-5.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2007.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Nenhum Ato.
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