Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.697/2007

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.

LEI Nº 8.697, DE 02 DE AGOSTO DE 2007 - D.O.02.08.07.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL.

Art. 2º O MT REGIONAL fica vinculado à Casa Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa MT REGIONAL dependendo das circunstâncias, necessidades e interesses do Poder Executivo, poderá se vincular a qualquer outra Secretaria de Estado do Governo de Mato Grosso.

Art. 3º O MT REGIONAL tem o objetivo de contribuir para a diminuição das desigualdades regionais, desenvolvendo as potencialidades locais, ampliando a participação no mercado dos micros, pequenos e médios empreendimentos urbanos e rurais e a capacidade de geração de emprego e renda nas comunidades locais.

Art. 4º A função principal do MT REGIONAL é de planejar e integrar Ações de Governo, cabendo as Secretarias e Órgãos finalísticos executarem e operacionalizarem de forma integrada essas ações.

Art. 5º Compete ao Programa MT REGIONAL:

I - organizar um Programa único de Estado para o desenvolvimento regional;

II - estimular o desenvolvimento regional,

considerando as aptidões de cada região, com vistas à redução das desigualdades econômicas e sociais;

III - ir ao encontro das demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais;

IV - buscar ações integradas entre as diversas Secretarias e entidades de governo, bem como com outras entidades publicas e privadas em qualquer instancia;

V - apoio à organização local (consórcios intermunicipais) para a descentralização da execução das ações.

Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão para o Programa de

Desenvolvimento Regional de Mato Grosso - MT REGIONAL:

I - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;

II - 03 (três) cargos de Gerente I, Nível DGA-7;

III - 01 (um) cargo de Assistente Técnico II, Nível DGA-9;

IV - 01 (um) cargo de Assessor Especial I, Nível DGA-2;

V - 16 (dezesseis) cargos de Superintendente, Nível DGA-4;

VI - 15 (quinze) cargos de Gerente Regional I, Nível DGA-7;

VII - 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico II, Nível DGA-9;

VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico II, Nível DGA-5;

IX - 01 (um) cargo de Coordenador, Nível DGA-6;

X - 20 (vinte) cargos de Assessor Especial III, Nível DGA-5.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2007.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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