Lei Ordinária nº 8.698/2007
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autístas.
LEI Nº 8.698, DE 07 DE AGOSTO DE 2007 - D.O.09.08.07.
(Vide Lei nº 12358 /2023) Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autístas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículo automotor novo destinados as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas e pessoas com doença renal crônica que comprovadamente esteja fazendo hemodiálise, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.505 /2021)
Parágrafo único. O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência.
§ 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 02 (dois) anos, numa correlação à Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS acrescido de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 9734 /2012)
§ 1º Este benefício poderá ser usufruído uma vez a cada 4 (quatro) anos, e caso o veículo adquirido com o desconto seja vendido em período inferior, deverá ser recolhido o valor do ICMS com acréscimos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados na forma prevista na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 11.046 /2019)
§ 2º O ICMS incidirá sobre a aquisição de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo adquirido às necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 9734 /2012)
Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º, considera-se: I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida; I - pessoa portadora de deficiência física é também aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação dada pela Lei nº 9521 /2011) II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações; III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 3º O automóvel de passageiros a que se refere o art. 1º poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.
Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a aplicar os benefícios de que trata o art. 1º, com observância das disposições constantes de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ que rege a concessão da isenção do ICMS nas hipóteses previstas nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.046 /2019)
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Humberto Bosaipo