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Lei Ordinária nº 8.699/2007

Institui o Programa Universitário de Mato Grosso - PROMAT, destinado a concessão de bolsa de estudo a estudantes universitários de baixa renda e dá outras providências.

LEI Nº 8699, DE 09 DE AGOSTO DE 2007 - D.O. 09.08.07.

Institui o Programa Universitário de Mato Grosso - PROMAT, destinado a concessão de bolsa de estudo a estudantes universitários de baixa renda e dá outras providências.

Autores: Deputados Chico Galindo, João Malheiros e Riva A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, sob gestão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, o Programa Universitário de Mato Grosso-PROMAT, destinado a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, nas instituições privadas de ensino superior do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se à semestralidade ou à anuidade escolar, fixadas com base na Lei nº 9.870 , de 23 de janeiro de 1999.

§ 2º São considerados cursos de graduação os cursos ministrados sob a forma de licenciatura, bacharelado, tecnólogo superior e seqüenciais.

§ 3º São consideradas instituições privadas de ensino superior as universidades, os centros universitários e as faculdades, devidamente autorizadas a funcionar por ato do Ministro da Educação.

§ 4º A concessão de bolsas de estudo de que trata esta lei obedecerá aos seguintes critérios: I - 50 % (cinqüenta por cento) para região metropolitana, e, II - 50 % (cinqüenta por cento) para o interior

§ 5º Para obtenção de 100 % (cem por cento) do valor, o beneficiário deverá ter uma renda mensal de 0,0 a 3,0 salários mínimos e quando a renda for superior a 04 e inferior a 06 salários mínimos o benefício ser à de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º A bolsa de estudo será destinada: I - a estudante de baixa renda; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor de rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados a formação do magistério da educação básica. IV - à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior a autodeclarados indígenas e negros; V - a quem não possua outro curso superior. VI - aos integrantes das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros que não possuem nível superior. (Redação acrescida pela Lei nº 9025 /2008) VII - aos servidores da POLITEC, do Sistema Prisional/ Sócioeducativo e à SEJUSP. (Redação acrescida pela Lei nº 9227 /2009)

Parágrafo único. A proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitarão os parâmetros estabelecidos no

Art. 5º desta lei.

Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROMAT será pré-selecionado pelo resultado e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

Art. 4º A manutenção da bolsa pelo benefício, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROMAT, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Art. 6º A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao PROMAT, mediante assinatura de termo de adesão, com prazo de vigência de 5 (cinco anos), contando da data da sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. A denúncia do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicara ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROMAT, que gozará o benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º desta lei.

Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão prevista no termo de adesão ao PROMAT.

Art. 8º As bolsas de estudo a serem concedidas obedecerão ao valor fixado na dotação orçamentária.

Parágrafo único. A instituição privada de ensino superior só poderá oferecer vagas até o limite das vagas regularmente autorizadas.

Art. 9º Será facultada ao estudante beneficiado pelo PROMAT a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do programa.

Art. 10 Para aderir ao PROMAT, a instituição privada de ensino superior concordará em conceder um desconto, no mínimo, de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da mensalidade efetivamente cobrada no respectivo semestre.

Art. 11 O aluno beneficiário do PROMAT, com bolsa de estudo integral ou bolsa de estudo parcial, só poderá renovar sua matricula no semestre ou ano subseqüente, após o cumprimento pelo Estado de suas obrigações perante às instituições de ensino conveniadas, nos termos do

Art. 5º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999.

Art. 12 O aluno beneficiário do PROMAT, com bolsa de estudo parcial de 50% (cinqüenta por cento) do valor da semestralidade ou anuidade, que se tornar inadimplente, não poderá renovar sua matrícula para o período subseqüente, nos termos do

Art. 5º da Lei nº 9.870 , de 23/11/99.

Art. 13 O aluno que reprovar em um semestre ou no ano por falta e também aquele que reprovar por nota em dois semestres consecutivos, para os cursos semestral ou anual respectivamente, será eliminado automaticamente do Programa MT Universitário.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2007. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.