Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.702/2007

Dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.702, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 - D.O.21.08.07.

Dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Todo estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino será, obrigatoriamente, registrado no competente Órgão de Identificação Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Todo estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino, que tenha idade igual ou maior de 16 (dezesseis) anos, será obrigatoriamente registrado no competente Órgão de Identificação Civil do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 8768 /2007)

Art. 2º No ato da matrícula ou da sua renovação, o estudante que ainda não dispõe de Carteira de Identidade deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua emissão a fim de requerê-la.

Art. 3º Por ocasião da renovação de matrícula será exigido do estudante a apresentação de cópia da Carteira de Identidade ou do protocolo para sua confirmação.

Art. 3º-A As instituições alcançadas por esta lei terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses para cumprirem a mesma. (Redação acrescida pela Lei nº 8768 /2007)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2007. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Sebastião Rezende