Lei Ordinária nº 8.708/2007
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica.
LEI Nº 8.708, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 - D.O.17.09.07.
Dispõe sobre a doação de imóvel para os fins que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cuiabá o imóvel de sua propriedade, denominado HORTO MUNICIPAL TOTE GARCIA, localizado no Município de Cuiabá, onde se encontram localizados o Núcleo de Educação Ambiental e Apoio à Política Ambiental e o Departamento de Parques e Jardins, com área de (ha.) 60.5004 e com perímetro de 4.069,00 m, Memorial descritivo com os seguintes limites e confrontações: Norte com Bairro São João, que de direito. Residencial Costa Azul, antiga Avenida Itaparica e Rio Coxipó (ME); Sul com Rua Germano Pimenta, Conjunto Habitacional Jardim Botânico, Rua Adauto Botelho, quem de direito. Maria Auxiliadora Prado Dorileo, Condomínio Residencial Caminhos do São Gonçalo e Hotel Fazenda Mato Grosso; Leste com Bairro São João, antiga Avenida Itaparica e Rua Germano Pimenta; Oeste com Hotel Fazenda Mato Grosso e Rio Coxipó (ME), registrada nº 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá, sob a matrícula nº 68.123.
Parágrafo único. O imóvel se destina ao funcionamento do Núcleo de Educação Ambiental e Apoio à Política Ambiental e o Departamento de Parques e Jardins, órgãos do Município de Cuiabá.
Art. 2º A área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura em R$ 1.842407,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sete reais), conforme Memorial Descritivo nº 09/06/SAOP, datado de 22 de maio de 2006.
Art. 3º O imóvel, descrito no caput do
Art. 1º, deverá ter sua destinação exclusiva às atividades do serviço público a ser prestado pela donatária, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como sua transferência para terceiros.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2007.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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